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Vem comigo desvendar a Portaria nº 392, de 9 de setembro de 2021
Por: Elizabete Tonel
#segurançadosalimentos
A Portaria nº 392, estabelece os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável.
Ela cita:
Art. 1º Estabelecer os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável.
Art. 2º Esta Portaria se aplica aos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.
A Associação Brasileira de Laticínios – VIVA LÁCTEOS, a Associação Brasileira das Indústrias de Queijos (ABIQ) e a Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida (ABLV) solicitaram ao MAPA o adiamento da entrada em vigor previsto em 01/10/21 para 180 dias após esta data para que as empresas revisem e ajustes seus processos e documentos.
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Condenação, conforme definido no inciso III do art. 3° da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber.
Inutilização, conforme definido no inciso V do art. 3° da Portaria nº 392/2021, é a destinação para destruição de matérias-primas e produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação, podendo ser dada pela e empresa ou pelo serviço oficial.

Afinal, qual a diferença entre aproveitamento condicional e destinação industrial?
O Aproveitamento condicional, conforme definido no inciso I do art. 3º da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade. De acordo com o art. 493 do Decreto nº 9.013, de 2017, é obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional. Já a Destinação industrial, conforme definido no inciso IV da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pelo próprio estabelecimento às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final. De acordo com o art. 493 do Decreto nº 9.013, de 2017, é obrigatória a emissão de documentação de destinação industrial, sendo obrigatória a comprovação de recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da carga. Os modelos temporários de Declaração de Destinação Industrial e de Declaração de Condenação para uso do estabelecimento estão dispostos no Ofício-Circular nº 35/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 16 de outubro de 2020 (SEI/MAPA – 12348950).
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