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RDC 623

RDC 623 de 2022: Matérias estranhas em alimentos

Nós do Semear apoiamos a acessibilidade. Ouça nosso conteúdo em áudio: 

RDC 14 de 2014 – Matérias estranhas em alimentos foi REVOGADA! RDC 623 de 09 de março de 2022 entra em vigor em 1 de abril de 2022 Sim, em menos de 15 dias essa legislação entra em vigor, mas Calma!! Ela não trouxe grandes mudanças! Não houve alteração nos limites e também não observamos mudanças dos métodos de análise, não houve acréscimos, nem exclusões nos anexos, então, todos os limites estabelecidos, continuam inalterados, mas, é importante que as empresas vejam o documento na íntegra e alterem as referencias em seus documentos, como programa de APPCC, programas de análises, padrões de produtos (fichas técnicas) e certifiquem-se que os resultados de análise a partir de primeiro de abril, referenciem a nova legislação. A parte inicial da legislação foi a que sofreu maiores alterações, o texto ficou mais claro, as repetições e sobreposições de conteúdo foram removidas. Algumas definições como: alimento embalado, alimento a granel, risco e vetores foram removidos da nova RDC. A definição de cadeia produtiva foi inserida e com essa definição, vários pontos que estavam em outros textos na RDC 14 acabam sendo complementados com essa explicação. Foi removido do título as classificações macro e microscópicas, ficando apenas o estaque para “matérias estranhas”. No Art 1o o texto sobre a disposição foi modificado, retirando a informação “indicativas de riscos à saúde humana e/ou indicativas de falhas na aplicação das boas práticas”. Nas Disposições Gerais houve um grande resumo, de uma forma geral, os Artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 foram resumidos em um artigo, o Art. 4 da RDC 623/2022. No Art. 6o da RDC 623/2022, que apresenta-se as metodologias a serem utilizadas substitui-se o termo “adota-se a metodologia” por “devem ser utilizadas as metodologias”. Foi removida a informação que estava contida no parágrafo 4 do Art. 14 da RDC 14/2014, que trazia a informação “A não apresentação das informações requeridas no parágrafo 3 no prazo de 10 dias corridos, ou sua informação inadequada, ensejará conclusão pela autoridade sanitária com base nos dados disponíveis” O texto referente a conclusão e interpretação dos resultados também passou por uma readequação e os antigos itens IV, V, VI, VII e VII foram resumidos em apenas um item, o item III do Art. 9 da RDC 623/2022. Nas disposições gerais houve acréscimo do texto, disponível no Art. 10 que trata sobre o descumprimento da legislação e as penalidades. Na RDC 14/2014 tínhamos 20 artigos que foram reestruturados em 12 Artigos na RDC 623/2022, trazendo maior clareza nas informações.   Acesse a legislação     Por Keli Lima Neves
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