Rotulagem de alimentos: entenda os pontos principais da nova lei

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Por Natália Longo Furtado #falandocomoconsumidor

    No dia 9 de outubro de 2020, foram publicadas no Diário Oficial da União, com a intenção de facilitar a compreensão das informações de rotulagem dos alimentos embalados, a RDC 429/2020 e a IN 75/2020. Vamos entender um pouco dos pontos principais?

Para quais produtos a resolução se aplica e não se aplica?

“Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.” A resolução não se aplica à: – água mineral natural, água natural e água adicionada de sais; – água do mar dessalinizada, potável e envasada,  

Rotulagem nutricional frontal

Uma das principais novidades desta resolução é a rotulagem nutricional frontal, que se refere à um símbolo informativo na parte da frente do produto. Este símbolo deve seguir um dos modelos da IN 75/2020:  

Fonte: Instrução Normativa – IN n° 75, de 8 de outubro de 2020

A ideia é mostrar para o consumidor, de uma forma simples, o alto conteúdo de componentes, como o sódio, açúcar e gordura saturada, os quais têm evidências de que o consumo excessivo pode trazer danos ao consumidor. No Anexo XV da IN 75/2020 constam os limites para que o produtor realize tal declaração:

Fonte: Instrução Normativa – IN n° 75, de 8 de outubro de 2020

Tabela de informação nutricional

A tabela de informação nutricional, já é encontrada, atualmente, nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor.  Com a nova lei haverão algumas mudanças:  A primeira delas, para que a tabela fique mais fácil de ser lida, ela deve conter apenas letras pretas em fundo branco. Além disso, foram estabelecidas regras específicas sobre a localização da tabela, proibindo sua colocação em áreas de difícil visualização ou deformadas, como áreas de selagem e de torção, áreas com arestas, ângulos, cantos e costuras.  As áreas encobertas agora só podem ser usadas em produtos com superfície de rotulagem menor ou igual a 100cm2 desde que a informação fique acessível. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados e declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100ml, por porção e também por medida caseira, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.   Além disso, a tabela de informação nutricional pode conter a declaração das quantidades das vitaminas e minerais naturalmente presentes nos alimentos, desde que suas quantidades, por porção, sejam iguais ou superiores a 5% dos respectivos VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020. No caso de produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de vitaminas e minerais pode ser realizada para qualquer quantidade presente no produto. A figura a seguir mostra modelos de tabelas de informação nutricional a serem seguidos de acordo com a IN 75/2020:   Modelo vertical  Modelo horizontal Modelo vertical quebrado Modelo horizontal quebrado Modelo agregado rotulagem de alimentos Modelo linear
rotulagem de alimentos

Fonte: Instrução Normativa – IN n° 75, de 8 de outubro de 2020

  A tabela de informação nutricional, no caso das bebidas alcoólicas, pode ser substituída pela declaração da quantidade de valor energético. E, conforme anexo I da IN 75/2020, demostrado na figura, existe, alguns alimentos cuja declaração é voluntária.
rotulagem de alimentos

Fonte: Instrução Normativa – IN n° 75, de 8 de outubro de 2020

Alegações nutricionais de acordo com a nova regra de rotulagem de alimentos

A alegação nutricional é qualquer declaração, com exceção da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indica que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes. A nova regra não permite que seja feita alegação sobre um ingrediente que seja rotulado como “alto em…”. Por exemplo, um alimento enquadrado na regra da rotulagem frontal como alto em sódio não pode alegar que é reduzido em sódio, mesmo que o produto tenha menos sódio que uma versão anterior ou que os concorrentes.   Além disso, as alegações nutricionais não podem ser veiculadas nas bebidas alcoólicas.

Qual o prazo para adequação às normas de rotulagem de alimentos?    

As normas entrarão em vigor 24 meses após sua publicação, ou seja, no dia 9 de outubro de 2022. Porém, os produtos que se encontrarem no mercado na data de entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses. E, os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor, ou seja, um total de 48 meses. Já para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas.  Lembrando que é sempre importante ficarmos desde já atentos com o rótulo dos alimentos para fazermos as melhores escolhas de acordo com as necessidades de cada um. rotulagem de alimentos

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