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Em 05 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Nova Portaria SDA/MAPA nº 1.174/2024 para bebidas lácteas que estabelece o novo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ). Com esta publicação, revogou-se a antiga Instrução Normativa nº 16/2005, modernizando critérios de identidade, qualidade e rotulagem.
O objetivo é garantir mais segurança, qualidade padronizada e clareza ao consumidor, além de ajustar as regras às necessidades atuais do setor lácteo.
A antiga IN nº 16/2005 já não refletia mais as demandas da cadeia produtiva e as expectativas dos consumidores. Por isso, a nova portaria busca:
Abaixo, os principais destaques e seus impactos para a indústria, varejo e consumidores:
Foi criada a classificação para bebida láctea ultrapasteurizada:
O processo equivale ao UHT (Ultra High Temperature), porém o envase ocorre em condições não assépticas.
Estes produtos deverão ser conservados a até 10 °C, diferentemente das bebidas UHT tradicionais que ficam em temperatura ambiente.
Impacto: amplia possibilidades de processamento e comercialização, mas exige atenção à cadeia fria.
Uma das maiores mudanças: o leite não é mais obrigatório na formulação. Agora:
Quando o leite não for o ingrediente em maior quantidade, o rótulo deve informar o componente predominante.
Exemplo: se a bebida tiver 60% de soro e 40% de leite, a denominação deverá ser “bebida láctea de soro de leite”.
Para bebidas fermentadas com soro como base: “bebida láctea fermentada de soro de leite”.
A informação deve constar no rótulo e também no PGA (Plano de Garantia da Qualidade apresentado ao MAPA).
Vale notar: a expressão “contém soro de leite” ou a % de soro de leite deixa de ser obrigatória no rótulo.
Edulcorantes foram excluídos da lista de ingredientes opcionais não lácteos. Ou seja, não poderão mais ser adicionados em bebidas lácteas.
Por outro lado, bebidas alcoólicas foram incluídas como opcionais em limites que não caracterizem o produto como alcoólico.
Mais controle sobre perfil nutricional e uso de aditivos.
A adição individual de amido ou gelatina não poderá exceder 1% (m/m) do produto final.
Uso de água: somente para reconstituir ingredientes em pó, não mais para diluir ou aumentar o volume da fórmula.
Reduz o risco de fraudes e garante maior densidade láctea real.
A Portaria proíbe substituir gordura láctea por óleo vegetal, salvo:
Quando o óleo vegetal for enriquecimento nutricional.
Devendo constar no rótulo a expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”.
Maior clareza para o consumidor e proteção contra substituições econômicas enganosas.
A nova norma torna obrigatória a informação clara no painel principal:
Para bebida láctea não fermentada de cor branca:
➜ “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE”
Para bebida láctea fermentada (branca ou colorida):
➜ “ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE”
Evita confusão e garante transparência ao consumidor.
A Portaria nº 1.174/2024 já está em vigor. Porém, as empresas têm 365 dias a partir da data de publicação (05/09/2024) para se adequarem totalmente.
Isso inclui ajustes em:
Essas alterações fortalecem o compromisso com a segurança dos alimentos, garantindo:
A portaria também alinha o setor às tendências internacionais de regulamentação, promovendo competitividade e confiança no mercado interno e externo.
A Nova Portaria SDA/MAPA nº 1.174/2024 para bebidas lácteas representa um avanço significativo para o setor lácteo brasileiro, estabelecendo regras mais rígidas, claras e alinhadas com as expectativas de consumidores e mercados globais.
Para a indústria, o desafio é se adaptar a novos limites de ingredientes, rotulagem obrigatória e parâmetros de qualidade dentro do prazo estabelecido. Já para os consumidores, essas mudanças representam mais segurança, clareza e confiança ao escolherem bebidas lácteas.
No Semear, reforçamos a importância de manter-se atualizado com as regulamentações e investir em qualidade e segurança alimentar como diferencial competitivo e compromisso com a saúde pública.
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