Conhecimento que Transforma
a Segurança dos Alimentos!
Juntos, semeamos conhecimento para colher um futuro mais seguro
Por: Keli Lima Neves
Lei 14.515 – Programas de Autocontrole
No dia 20.02.2024 foi instalada a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária que irá realizar o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância referente as infrações aplicadas pela Lei número 14.515/2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.
Essa lei está causando muita discussão e divergências, existem aqueles profissionais que apoiam integralmente e aqueles que estão completamente desconfortáveis com a aprovação desta lei.
Sua necessidade de implementação e controle não é novidade!
A necessidade de implementar programas de autocontrole em estabelecimentos produtores de alimentos fiscalizados pelo MAPA existe desde 2005.
O Ofício Circular 175 e o Ofício circular 176 de maio de 2005 trouxeram uma revolução para os abatedouros e frigoríficos, a mudança foi sendo implementada de forma gradativa e em 2009 chegou para os seguimentos de Laticínios, mel e derivados, através do Ofício Circular 07 e 0 24 de 2009.
Estas normas já deixavam claro que cabia a empresa o controle do seu processo de fabricação e a garantia do cumprimento dos parâmetros legais, ofertando ao mercado um produto seguro e de acordo com os regulamentos técnicos e normas técnicas disponíveis. Cabe ao interessado em produzir, conhecer as leis aplicáveis e coloca-las em prática.
Segundo o dicionário Autocontrole significa: controle sobre si mesmo; autodomínio, comedimento, equilíbrio.
Se somos responsáveis pelo que produzimos, pelas escolhas que fazemos e as fazemos de acordo com o que está estabelecido em lei. Se entendemos que Segurança dos alimentos é responsabilidade social, então, não precisamos de alguém para o tempo todo dar o aval de que nosso processo está conforme. Mas será que os produtores de alimentos do Brasil de uma forma geral têm essa consciência?
Em 2017 as legislações relacionadas aos programas de Autocontrole foram revogadas e substituídas por outros documentos que trazem informações suficientes sobre os programas de Autocontrole, como:
Segundo o Artigo 10 do RIISPOA:
XVII – programas de autocontrole – programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Ainda, de acordo com este mesmo documento, às fiscalizações e inspeções cabe:
Art. 12. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
A Norma interna DIPOA/SDA 01/2017 Aprova os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles.
Os programas de autocontrole são sistemas internos de monitoramento e garantia de conformidade que as organizações estabelecem para si mesmas.
Eles envolvem a criação de políticas, procedimentos e práticas operacionais que visam garantir que todas as atividades estejam alinhadas com as leis, regulamentos e padrões éticos relevantes. Esses programas são personalizados para atender às necessidades específicas de cada setor e organização e são essenciais para garantir a segurança, qualidade e legalidade das operações. De acordo com a Norma interna DIPOA/SDA 01/2017 espera-se que no mínimo os seguintes programas sejam abordados pela empresa:
Toda liberdade exige maior responsabilidade! Foi o mesmo que vivemos quando passamos a ter aprovação automática de registro de produtos que possuem RTIQ.
A implementação bem-sucedida de programas de autocontrole requer um compromisso organizacional com a conformidade e a melhoria contínua. As empresas devem seguir várias etapas para cumprir os requisitos da Lei 14515/2022:
Avaliação de Riscos: Identificar e avaliar os riscos operacionais, legais e de conformidade enfrentados pela organização.
Desenvolvimento de Políticas e Procedimentos: Estabelecer políticas e procedimentos claros para monitorar, detectar e corrigir não conformidades.
Implementação de Sistemas de Monitoramento: Implementar sistemas e ferramentas para monitorar continuamente as operações e garantir conformidade com os requisitos legais e regulatórios.
Treinamento e Capacitação: Capacitar funcionários em todos os níveis da organização sobre as políticas e procedimentos de autocontrole e sua importância para a conformidade e a qualidade operacional.
Auditoria e Revisão: Realizar auditorias regulares para avaliar a eficácia dos programas de autocontrole e identificar áreas de melhoria.
Os programas de autocontrole deverão conter:
I – registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
II – previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; e
III – descrição dos procedimentos de autocorreção.
A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente (cito aqui como exemplos as certificações em Normas Internacionais que abrangem os programas de autocontrole como FSSC22000, BRC, IFS).
O setor produtivo desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, que serão disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de registro eletrônico.
Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;
II – editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere esta lei;
III – definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
Programa de Incentivo à conformidade em defesa agropecuária
Através do artigo 12 da Lei 14.515 fica instituído o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de confiança entre o Poder Executivo federal e as empresas, pela via do aumento da transparência.
O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária exigirá da empresa o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e incentivos, na forma prevista em regulamento. Uma relação prévia destes incentivos pode ser verificada na Lei, assim como outras informações como por exemplo as penalidades e os valores de acordo com o tipo de infração.
Em caso de infrações, o Auto de Infração segue sendo o documento de comunicação com a empresa.
Você já leu essa Lei? Tem mais algum ponto para destacar? Compartilhe sua opinião, é importante discutirmos sesse assunto.
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