Desvendando a Portaria nº 392

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Vem comigo desvendar a Portaria nº 392, de 9 de setembro de 2021   Por: Elizabete Tonel #segurançadosalimentos       A Portaria nº 392, estabelece os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável. Ela cita:  Art. 1º Estabelecer os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável. Art. 2º Esta Portaria se aplica aos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial. A Associação Brasileira de Laticínios – VIVA LÁCTEOS, a Associação Brasileira das Indústrias de Queijos (ABIQ) e a Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida (ABLV) solicitaram ao MAPA o adiamento da entrada em vigor previsto em 01/10/21 para 180 dias após esta data para que as empresas revisem e ajustes seus processos e documentos.  Conheça os aspectos teóricos e potenciais vantagens da aplicação em produtos lácteos

Afinal, qual a diferença entre aproveitamento condicional e destinação industrial?

O Aproveitamento condicional, conforme definido no inciso I do art. 3º da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade. De acordo com o art. 493 do Decreto nº 9.013, de 2017, é obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional.  Já a Destinação industrial, conforme definido no inciso IV da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pelo próprio estabelecimento às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final. De acordo com o art. 493 do Decreto nº 9.013, de 2017, é obrigatória a emissão de documentação de destinação industrial, sendo obrigatória a comprovação de recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da carga. Os modelos temporários de Declaração de Destinação Industrial e de Declaração de Condenação para uso do estabelecimento estão dispostos no Ofício-Circular nº 35/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 16 de outubro de 2020 (SEI/MAPA – 12348950).  

E qual a diferença entre condenação e inutilização? 

Condenação, conforme definido no inciso III do art. 3° da Portaria nº 392/2021, é a destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber. Inutilização, conforme definido no inciso V do art. 3° da Portaria nº 392/2021, é a destinação para destruição de matérias-primas e produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação, podendo ser dada pela e empresa ou pelo serviço oficial.

E todas as condenações para elaboração de produtos não comestíveis estão aptas a serem destinadas para alimentação animal?

Não. Quando a destinação de uma matéria-prima ou produto tiver como finalidade a elaboração de produtos para a alimentação animal, devem ser respeitadas as disposições legais específicas, conforme previsto no §2º do art. 4º da Portaria nº 392/2021. Também devem ser observadas as ressalvas descritas no Anexo da Portaria nº 392/2021.  E seguir o previsto na Instrução normativa Nº 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.  E cabe salientar que no dia 19 de outubro de 2021,  através da PORTARIA SDA Nº 432, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 foi Submetido à Consulta Pública a proposta de revisão do Decreto n.º 6296/2007, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal, o que pode alterar algumas formas e meios de destinação.

O QUE DEVE PREVER O PROGRAMA DE AUTOCONTROLE PARA ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE DESTINAÇÃO?

O programa de autocontrole deve contemplar todas as possibilidades de destinação previstas na Portaria nº 392/2021, incluindo destinação industrial, condenação e inutilização. O estabelecimento pode ter condições adequadas para realizar a destinação industrial de matérias-primas e produtos, mas também deve prever em seu programa de autocontrole como será realizada a condenação ou a inutilização caso ocorra algum impedimento para a destinação industrial. No programa de autocontrole deve constar como será assegurada a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final, quando couber, conforme disposto no art. 4º da Portaria nº 392/2021. O estabelecimento deve evitar a recorrência de recebimento de matéria prima fora dos padrões regulamentares e prever ações corretivas nos programas de autocontrole.  

Como deve ser garantida a rastreabilidade na aplicação das destinações?

A rastreabilidade deve identificar as etapas de processamento da matéria-prima e do produto que sofrerá destinação industrial ou aproveitamento condicional, desde a sua segregação até a obtenção do produto final e sua comercialização, incluindo o controle de formulação e as análises realizadas durante o processo e no produto final. Nos casos de condenação e de inutilização deve haver comprovação, por meio de registros auditáveis, dos procedimentos adotados.

Quais as garantias mínimas que o estabelecimento que recebe o produto para destinação deve apresentar?

O estabelecimento deve ter o registro do produto final da destinação industrial ou aproveitamento condicional já aprovado junto ao DIPOA/SDA e garantir a rastreabilidade desde o recebimento da matéria-prima ou produto até a obtenção do produto final, com registros auditáveis de todas as etapas do processo. Além disso, conforme previsto no §1º do art. 4º da Portaria nº 392/2021, o estabelecimento que recebe matérias primas e produtos para destinação industrial deve ter dependências e instalações compatíveis para realizar a destinação pretendida.  

É necessário fazer um registro específico de um produto que vai utilizar como ingrediente uma matéria-prima ou produto oriundo de destinação industrial?

Não. O estabelecimento poderá utilizar a matéria-prima ou produto para destinação industrial ou aproveitamento condicional desde que ele conste na lista de ingredientes do registro do produto final ou que seja permitido o uso pelo regulamento técnico específico.   

Como deve ser atendido o art. 7º no caso de produtos a granel?

A expressão “Produto em desacordo – uso exclusivo industrial” no produto a granel encaminhado para destinação industrial em outro estabelecimento deverá constar na etiqueta-lacre, através de carimbo ou etiqueta. No boletim de análises que acompanha o produto constará o resultado das análises, incluindo o(s) resultado(s) irregular que motiva a destinação.  

Quais são as análises laboratoriais que devem ser realizadas em produtos elaborados a partir de uma destinação industrial?

Conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 392/2021, os produtos elaborados a partir de uma destinação industrial ou de um aproveitamento condicional devem atender a legislação específica. O programa de autocontrole deve prever  as análises a serem realizadas e os resultados esperados que demonstrem a conformidade do produto.  Se o estabelecimento não dispuser de local apropriado para recepção e guarda de produtos que tenham retornado do varejo, será impedido de receber esses produtos até que ocorra a adequação? O estabelecimento não será impedido, ele poderá solicitar autorização ao SIF, mediante apresentação de plano de ação para adequação do local, e desde que o local provisório seja apropriado e afastado das áreas de manipulação, conforme disposto no §1º do art. 11 da Portaria nº 392/2021. Saiba a importância das análises laboratoriais na indústria de alimentos  Os critérios definidos na norma se aplicam a eventuais desvios de processo tecnológico, como por exemplo alteração de coloração de produto devido a superaquecimento ou recirculação do produto durante o tratamento térmico? Não, nos casos de correções que possam ser executadas durante o processo de fabricação não é necessária a aplicação dessa norma. Exceção é feita para os casos em que há impedimentos legais como, por exemplo, a repasteurização do leite ou o reprocessamento de leite UHT para consumo humano direto, conforme proibição expressa no §8º do art. 255 e no §2º do art. 256 do Decreto n°9.013, de 2017, respectivamente.

Quando é permitida a destinação industrial ou o aproveitamento condicional para a  fabricação de produtos derivados lácteos, existe a opção de destinação para elaboração do mesmo produto como, por exemplo requeijão?

Sim. O produto derivado lácteo pode ter como destinação industrial ou aproveitamento condicional a elaboração do mesmo produto derivado lácteo, desde que o produto final atenda a legislação.

Como proceder na destinação que exige compatibilidade de aditivos alimentares?

O uso do aditivo alimentar deve estar previsto tanto no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade quanto no registro do produto. No caso de produtos que não possuem regulamentação específica, sem RTIQ, é necessário que o aditivo alimentar conste no registro do produto aprovado junto ao DIPOA/SDA. Além disso, deve ser respeitado o limite máximo de utilização do aditivo alimentar no produto final. A tabela com o tipo de ocorrência e possível destino você encontra no ANEXO da portaria e você perceberá que desvios de qualidade podem ser tratados/corrigidos através dos destinos pré estabelecidos na  portaria, entretanto requisitos de segurança  de alimentos não são inegociáveis e por este motivo são destinados a condenação.    Referências:  PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021  OFÍCIO-CIRCULAR Nº 35/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA – Brasília, 16 de outubro de 2020. DECRETO Nº 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PORTARIA Nº392

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