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Por: Natália Furtado
A LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020 que “Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano”, autoriza estabelecimentos a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
A partir de então estabelecimentos como: restaurantes, cozinhas industriais e institucionais, padarias, confeitarias, lancheiras, pastelarias, açougues, peixarias, mercados, feiras e outros locais que manipulem alimentos, indústrias, instituições e entidades de assistência social passam a poder doar excedentes de preparações alimentares elaboradas, desde que sejam sobras limpas e não restos, alimentos in natura, minimamente processados, processados e ultra processados.
Para fazer a doação os alimentos devem estar conservados e transportadas com observância das boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos e seguir outros critérios, como:
– Estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
– Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
– Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
A fim de auxiliar os estabelecimentos interessados em doar, ou entidades beneficiárias como proceder para a doação segura, preparamos uma cartilha com orientações básicas para que ela seja feita. Neste link você pode ter acesso à cartilha.
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